O Tom W
eb Bebedouro tem por finalidade divulgar informações e reflexões pertinentes sobre o Orçamento Municipal da cidade de Bebedouro.
O Observatório da Transparência Orçamentária Municipal via Internet (Obervatório TOM Web) é uma atividade de extensão universitária do Grupo de Pesquisa sobre Controle Social do Gasto Público (GPCGP), coordenado pelo Prof. Dr. Valdemir Pires, da Universidade Estadual Paulista (UNESP)/Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara SP (FCL-Ar)/Departamento de Administração Pública. Este projeto busca oferecer subsídios e fomentar aos cidadãos o interesse no acompanhamento voluntário acerca das finanças públicas da cidade de Bebedouro. Cabe salientar que esta página faz parte do trabalho final da disciplina "Administração Financeira e Orçamentária Pública" ministrada pelo Profº Drº Valdemir Pires. Para maiores informações sobre o Projeto Tom Web, clique aqui.

Entenda a Lei de Transparência

Acesse a Lei de Transparência


O que é a LC 131?

A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quais os dados que devem ser divulgados na internet?


Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Qual legislação regulamenta a Lei Complementar 131?

Em consonância com o disposto pela Lei Complementar 131, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Respeonsabilidade Fiscal - LRF.

A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010.pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

Além do Governo Federal, todos os Estados e Municípios são obrigados a desenvolver Portal da Transparência?

Conforme definido pela LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
Quais os prazos para o cumprimento da LC 131?

A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
O que é considerado “tempo real”, para fins da LC 131?

Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?

Conforme disposto na LC 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias.
Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09?

A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br

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